Art. 947
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, caput ).
Art. 947, § único
A prescrição se interrompe ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único ): Art. 1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Art. 2 - pelo protesto judicial; Art. 3 - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou Art. 4 - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.