Art. 248
Os custos e os preços médios a que se referem os art. 238 e art. 242 deverão ser apurados com base em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, caput ): Art. 1 - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e Art. 2 - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
Art. 248, § 1º
As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º ).
Art. 248, § 2º
Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242 , desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º ).
Art. 248, § 3º
As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º ).