Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 36

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 36

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46): Art. 1 - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários; Art. 2 - férias; Art. 3 - licença especial ou licença-prêmio; Art. 4 - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; Art. 5 - comissões e corretagens; Art. 6 - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação; Art. 7 - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador; Art. 8 - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado; Art. 9 - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste; Art. 10 - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; Art. 11 - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; Art. 12 - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35 ; Art. 13 - as remunerações relativas à prestação de serviço por: a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados; Art. 14 - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 35 ; Art. 15 - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea “j” do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º) ; Art. 16 - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; Art. 17 - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74); Art. 18 - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII; Art. 19 - a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, art. 1º); Art. 20 - o abono de permanência a que se referem: a) o , § 19, da Constituição; b) o , § 5º , e o , § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; e c) o da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ; e o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663, de 2012, , caput, inciso II).

Art. 36, § 1º

Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no País, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45) .

Art. 36, § 2º

Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput , quando tributados nos termos estabelecidos no § 1º do art. 731 , não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º) .

Art. 36, § 3º

Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo