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Art. 310 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ): Art. 1 - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização; Art. 2 - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços; Art. 3 - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e Art. 4 - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.