Art. 308
Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos
Art. 308, § 1º
Para aplicação do disposto no inciso II do caput , o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Art. 308, § 1º
e § 2º do art. 306 , os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ): Art. 1 - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e Art. 2 - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Art. 308, § 2º
O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.