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Art. 368

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 368

Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput e § 5º ).

Art. 368, § único

Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d” ): Art. 1 - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e Art. 2 - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.

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