Art. 313
O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ).
Art. 313, § 1º
O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ): Art. 1 - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou Art. 2 - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.
Art. 313, § 2º
Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
Art. 313, § 3º
Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º ).