Art. 254
As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249 , aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, caput ).
Art. 254, § 1º
Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º ).
Art. 254, § 2º
Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º ): Art. 1 - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; Art. 2 - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ; Art. 3 - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ; e Art. 4 - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249 .
Art. 254, § 3º
Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 3º ).
Art. 254, § 4º
Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 4º ).