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Art. 253

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 253

Para fins do disposto no art. 238 ao art. 250 , será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 23 ): Art. 1 - a sua matriz, quando domiciliada no exterior; Art. 2 - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; Art. 3 - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos

Art. 253, § 1º

e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 ; Art. 4 - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos

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