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Art. 355

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 355

A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die , da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, caput ).

Art. 355, § 1º

O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º ).

Art. 355, § 2º

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art. 726 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).

Art. 355, § 3º

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976 , sem prejuízo do disposto no § 2º ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º ).

Art. 355, § 4º

Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º ): Art. 1 - capital social; Art. 2 - reservas de capital; Art. 3 - reservas de lucros; Art. 4 - ações em tesouraria; e Art. 5 - prejuízos acumulados.

Art. 355, § 5º

Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 12 ; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 34) : Art. 1 - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e Art. 2 - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.

Art. 355, § 6º

Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, para fins de determinação do lucro real, o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art. 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, caput e § 2º) .

Art. 355, § 7º

O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador, nas condições de que trata o art. 7º da Lei nº 13.043, de 2014 , poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º) . Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição

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