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Art. 367

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 367

A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).

Art. 367, § 1º

O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º) .

Art. 367, § 2º

Na hipótese prevista no caput , as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º) .

Art. 367, § 3º

O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º) .

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