Art. 5
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018 ANEXO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 5, § 1º
Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Art. 5, § 2º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive: Art. 1 - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e art. 1.725) ; e Art. 2 - à separação de fato.