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LeiJuris

Art. 4

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 4

Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 .

Art. 4, § único

Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput , incisos III ao V e VII ).

Art. 4, § 1º

Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º) .

Art. 4, § 2º

O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 2º) .

Art. 4, § 3º

As receitas, os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais, inclusive as incorporações não afetadas (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 3º) .

Art. 4, § 4º

Para fins do disposto no § 3º, os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 4º) .

Art. 4, § 5º

A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma estabelecida no caput , a partir do mês da opção (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 5º) .

Art. 4, § 6º

Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 6º) .

Art. 4, § 7º

Para fins do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 7º) .

Art. 4, § 8º

O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, caput) .

Art. 4, § 9º

Para fins do disposto neste artigo, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio (Lei nº 10.931, de 2004, art. 5º, parágrafo único) .

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