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LeiJuris

Art. 344

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 344

É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto sobre a renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, referentes ao mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189) .

Art. 344, § único

A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º) .

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