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Art. 321

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 321

Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do art. 320 , a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no § 3º do art. 317 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15 ).

Art. 321, § único

Para fins do disposto no caput , a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317 , o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16 ).

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