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Art. 322 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos: Art. 1 - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou Art. 2 - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.