Art. 686
Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput ): Art. 1 - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso I ); e Art. 2 - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso II ).
Art. 686, § único
O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único) .