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Art. 687 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II , e art. 10 ).