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Art. 688 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).