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Art. 689 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ): Art. 1 - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; Art. 2 - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; Art. 3 - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e Art. 4 - as despesas de condomínio.