Art. 784
O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, § 1º) .
Art. 784, § único
Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º) .