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LeiJuris

Art. 99

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 99

A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art. 98 , e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-A) .

Art. 99, § 1º

A dedução de que trata o caput : Art. 1 - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput ; Art. 2 - não se aplica à pessoa física que: a) utilizar o desconto simplificado; b) apresentar declaração em formulário; ou c) entregar a declaração fora do prazo; Art. 3 - somente se aplica às doações em espécie; e Art. 4 - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

Art. 99, § 2º

O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

Art. 99, § 3º

A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput , respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80 .

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