Art. 336
Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, caput ).
Art. 336, § 1º
A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º ).
Art. 336, § 2º
O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º ).
Art. 336, § 3º
O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Art. 336, § 4º
São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
Art. 336, § 5º
O disposto no § 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .