Art. 726
Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou do crédito, os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 355 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).
Art. 726, § 1º
O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único ): Art. 1 - antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e Art. 2 - tributação definitiva, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
Art. 726, § 2º
Na hipótese de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poderá ainda ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento ou do crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao seu titular, aos sócios ou aos acionistas ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º ).
Art. 726, § 3º
Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10, alínea “b” ).