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Art. 10

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 10

A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45 ; Lei nº 154, de 1947, art. 1º ; e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) .

Art. 10, § 1º

Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.

Art. 10, § 2º

Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

Art. 10, § 3º

Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

Art. 10, § 4º

Na hipótese prevista no § 3º, o espólio poderá: Art. 1 - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e Art. 2 - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

Art. 10, § 5º

Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

Art. 10, § 6º

Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

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