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LeiJuris

Art. 738

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 738

Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I) .

Art. 738, § único

O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único) .

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