Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 897

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 897

As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, caput ).

Art. 897, § 1º

A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º ).

Art. 897, § 2º

Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput ).

Art. 897, § 3º

Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).

Art. 897, § 4º

O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149, caput, inciso III ).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗