Art. 897
As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, caput ).
Art. 897, § 1º
A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º ).
Art. 897, § 2º
Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput ).
Art. 897, § 3º
Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).
Art. 897, § 4º
O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149, caput, inciso III ).