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LeiJuris

Art. 896

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 896

A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º) .

Art. 896, § único

Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º; § 1º) .

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