Art. 895
A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, caput , inciso I, e § 1º) .
Art. 895, § único
O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte: Art. 1 - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972 ; e Art. 2 - vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.