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LeiJuris

Art. 1038

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 1038

Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contínuos, e será excluído, de sua contagem, o dia de início e será incluído o dia de vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, caput ).

Art. 1038, § 1º

Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, parágrafo único ).

Art. 1038, § 2º

Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15) .

Art. 1038, § 3º

Ressalvado o disposto no § 2º, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, e nas hipóteses em que for previsto o recolhimento em determinado mês, e, no seu último dia, os mencionados órgãos arrecadadores não funcionarem.

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