Art. 528
Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII ): Art. 1 - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; Art. 2 - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; Art. 3 - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; Art. 4 - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; Art. 5 - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e Art. 6 - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Art. 528, § 1º
O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22 ).
Art. 528, § 2º
A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).
Art. 528, § 3º
A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º ).