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LeiJuris

Art. 886

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 886

Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, caput )

Art. 886, § 1º

Para fazer jus à isenção de que trata o caput , o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 1º)

Art. 886, § 2º

Ficam incluídos entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista na alínea “b” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 2º)

Art. 886, § 3º

Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004 , desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, §3º)

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