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Art. 98

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 98

A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80 , as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260 , art. 260-C ao art. 260-F ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).

Art. 98, § 1º

As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

Art. 98, § 2º

As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99 .

Art. 98, § 3º

Na hipótese de doação em bens, o doador deverá: Art. 1 - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil; Art. 2 - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e Art. 3 - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.

Art. 98, § 4º

Observado o disposto no §3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

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