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Art. 98, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de doação em bens, o doador deverá: Art. 1 - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil; Art. 2 - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e Art. 3 - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.