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Art. 858

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 858

O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ): Art. 1 - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e Art. 2 - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Art. 858, § único

O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o art. 842 , o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses: Art. 1 - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 219 ; e Art. 2 - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o art. 217 , na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

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