Art. 873
Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, caput , incisos I a III) : Art. 1 - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; Art. 2 - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e Art. 3 - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Art. 873, § único
O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 3º, alínea “a” , e art. 74 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ): Art. 1 - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; Art. 2 - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e Art. 3 - aos rendimentos auferidos em operações de swap .