Art. 872
São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda (Lei nº 13.043, de 2014, art. 15, caput): Art. 1 - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 863 ; e Art. 2 - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 867 .
Art. 872, § único
Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 15, parágrafo único) : Art. 1 - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou dos valores mobiliários; e Art. 2 - será aplicada sobre o rendimento: a) uma das alíquotas de que trata o art. 790 , em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários; b) a alíquota de quinze por cento, na hipótese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 .