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LeiJuris

Art. 1030

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 1030

A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no parágrafo único do art. 949 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).

Art. 1030, § 1º

Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 26 e no art. 202 .

Art. 1030, § 2º

As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).

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