Art. 208
A receita bruta compreende ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ): Art. 1 - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; Art. 2 - o preço da prestação de serviços em geral; Art. 3 - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e Art. 4 - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput .
Art. 208, § 1º
A receita líquida será a receita bruta diminuída de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º ): Art. 1 - devoluções e vendas canceladas; Art. 2 - descontos concedidos incondicionalmente; Art. 3 - tributos sobre ela incidentes; e Art. 4 - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 , das operações vinculadas à receita bruta.
Art. 208, § 2º
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º ).
Art. 208, § 3º
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 , das operações previstas no caput , observado o disposto no § 2º ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 5º ).