Art. 894
A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, caput ).
Art. 894, § único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, parágrafo único ).