Art. 536
Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao público pagante, se cobrado ingresso, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º e § 2º) .
Art. 536, § 1º
A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º) : Art. 1 - o título; Art. 2 - a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio; Art. 3 - o valor máximo autorizado para captação; Art. 4 - o prazo de validade da autorização; e Art. 5 - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural. (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25) .
Art. 536, § 2º
O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538 .
Art. 536, § 3º
Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º) .