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LeiJuris

Art. 535

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 535

A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou a instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput) .

Art. 535, § 1º

Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º) : Art. 1 - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores; Art. 2 - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, observado o disposto no inciso I; e Art. 3 - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.

Art. 535, § 2º

Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º) .

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