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LeiJuris

Art. 622

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 622

Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá (Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, caput ) : Art. 1 - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 , considerados os métodos e os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007; Art. 2 - calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 , consideradas as disposições da Lei nº 12.973, de 2014 , e da Lei nº 6.404, de 1976 ; Art. 3 - calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput ; e Art. 4 - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença a que se refere o inciso III do caput , na apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Art. 622, § único

A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 , o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei nº 12.973, de 2014 , e na Lei nº 6.404, de 1976 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, § 1º) .

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