Art. 623
A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º ).
Art. 623, § único
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).