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Art. 622, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A partir da data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 , o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei nº 12.973, de 2014 , e na Lei nº 6.404, de 1976 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 69, § 1º) .