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LeiJuris

Art. 932

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 932

Será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput, inciso I) .

Art. 932, § único

Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Decreto nº 2.078, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, § 2º) . Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios

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