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Art. 175

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 175

Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I , e art. 30 ).

Art. 175, § único

Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual: Art. 1 - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º ); Art. 2 - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164 ; Art. 3 - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165 ; e Art. 4 - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165 .

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