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Art. 174 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º ): Art. 1 - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e Art. 2 - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.