Art. 133
Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23 ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39) : Art. 1 - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses; Art. 2 - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e Art. 3 - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
Art. 133, § 1º
O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único ): Art. 1 - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês; Art. 2 - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e Art. 3 - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.
Art. 133, § 2º
Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como: Art. 1 - automóveis e motocicletas; Art. 2 - imóvel urbano e terra nua; e Art. 3 - quadros e esculturas.
Art. 133, § 3º
O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação: Art. 1 - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e Art. 2 - ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.
Art. 133, § 4º
Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 39, § 1º ao § 5º) : Art. 1 - na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação; Art. 2 - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada; Art. 3 - na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais; Art. 4 - a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de: a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput ; e Art. 5 - o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.