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Art. 133, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como: Art. 1 - automóveis e motocicletas; Art. 2 - imóvel urbano e terra nua; e Art. 3 - quadros e esculturas.